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sábado, 11 de setembro de 2010

Venha para o Salvador Norte

2/4 (suíte), a 1.000m do Salvador Norte Shopping
O Fórmula Residencial Salvador Norte está localizado em um terreno arborizado, cercado de facilidades e com valorização garantida. Ele fica na atual região de crescimento da cidade, perto do Aeroporto, de Lauro de Freitas e da Av. Paralela. Próximo a faculdades, supermercados, das melhores praias e o melhor: ao lado do futuro Salvador Norte Shopping, que vai trazer ainda mais qualidade de vida e valorização para a região.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

FORMULA BROTAS PLUS

2/4 (suíte) com varanda, no melhor de Brotas. Infraestrutura completa de lazer.

A RUA DOS BANDEIRANTES TEM TUDO PARA SER O SEU PRÓXIMO ENDEREÇO. Localização de fácil acesso, no coração de Salvador, perto de escolas, supermercados, padarias, hospitais e tudo que só um bairro completo como Brotas oferece.

preço a partir de R$ 165.000,00 prestações fixas a partir de R$ 390,00

A fórmula para você morar bem, pelo menor preço e sem sair de Salvador.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

OPORTUNIDADE NA PARALELA

Venha conhecer o FORMULA PLUS.
O melhor 2/4 da Paralela. Saia do Aluguel. Este é o momento certo.

A partir de R$144.000,00

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010


FÓRMULA RESIDENCIAL
Apartamento 2 quartos, sendo 1 suíte
Descrição
Condomínio clube apartamentos de dois quartos, suite, com segurança, próximo a universidade Jorge Amado.


Características do Condomínio
Churrasqueira, Clube privativo, Estacionamento para visitantes, Guarita de segurança, Kid's club, Parque infantil, Piscina, Quadra poli esportiva, Sala de ginástica, Salão de festas, Sistema de segurança.

Área privativa: 50 m²
Banheiro: 2
Vagas para garagem: 1
Endereço
Estado: Bahia
Cidade: Salvador
Bairro: Paralela
Valor: R$109.890,00
3 QUARTOS PATAMARES
Apartamento 3 quartos, sendo 1 suíte
Descrição
Projeto em arquitetura clássica, porém sem deixar a modernidade de lado, onde foram privilegiados o lazer, a segurança e o bem estar.
Características do Imóvel
PERTO DE TUDO, COM FÁCIL ACESSO AS PRINCIPAIS VIAS DA CIDADE E A UM PASSO DO MAR.
Características do Condomínio
SALÃO DE FESTASSALÃO DE JOGOSPARQUE
INFANTILFITNESSPISCINA ADULTOPISCINA INFANTILDECKBAR PISCINA

Área privativa: 82 m²Banheiro: 3Vagas para garagem: 2
Endereço
Estado: BahiaCidade: SalvadorBairro: Patamares

Att.
CABRAL
CRECI 9441
(71)9963-3046

SALVADOR VILLE

Salvador VilleApartamento Padrão - Lançamento2 Quarto(s), sendo 1 Suíte(s).Descrição: • Na área nobre da Paralela• Vista para o verde e para o mar• Projeto arquitetônico modernoe inovador• Living com espaço gourmet• Condomínio com clube com piscina infantil e adulto com raia de 20 m, quadra poliesportiva juvenil, gazebo, playground, salão de festas, espaço gourmet, lan house, fitness, salão de jogos e muito mais.• Bay windows • 25 vagas para visitantes• Estrutura de serviços com laundry e vestiários para diaristas• Áreas comuns entregues equipadas, mobiliadas e decoradas• 2 banheiros
Endereço: Paralela Salvador BahiaPonto de referencia: Ao lado da Citroen, vizinho a AlphaVille
Características do Imóvel
Business center,Central de aquecimento de água, Central de gás, Churrasqueira, Clube privativo, Espaço gourmet, Espaço zen, Estacionamento para visitantes, Gerador de emergência, Guarita de segurança, Kid's club, Lan-house, Medição individual de água, Medição individual de gás, Parque infantil, Piscina com raia, Quadra poli esportiva, Sala de ginástica, Salão de festas, Salão de jogos, Salão de Reuniões, Sauna, Sistema de segurança.

Área privativa: 58 m²
Banheiro: 2
Vagas para garagem: 1
Endereço
Estado: Bahia
Cidade: Salvador
Bairro: Alphaville I
Valor: A partir R$212.000,00

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Nova Lei do Inquilinato‏

Lula sanciona, com vetos, nova Lei do Inquilinato

SÃO PAULO - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos a pontos considerados polêmicos, a nova Lei do Inquilinato, recentemente aprovada pelo Congresso. A nova lei, de número 12.112, foi publicada na edição desta quinta-feira, 10, do Diário Oficial da União.
Veja a íntegra da lei e, na sequência, a mensagem presidencial justificando os vetos:

LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

..................................................................................."

"Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Parágrafo 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

Parágrafo 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador."

"Art. 13. .........
Parágrafo 3º (VETADO)"

"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei."

"Art. 40. ........................................................................
..............................................................................................
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.............................................................................................
X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação."

"Art. 52. .......................................................................
.............................................................................................
Parágrafo 3º (VETADO)"

"Art. 59. ...........................................................................
Parágrafo 1º ................................................................................
..............................................................................................
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.............................................................................................
Parágrafo 3º No caso do inciso IX do parágrafo 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62."
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
.............................................................................................
III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação."
"Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º ................................................................................
.............................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no parágrafo 2º do art. 46.
..................................................................................." (NR)
"Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
..................................................................................."
"Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
..................................................................................."
"Art. 71. ........................................................................
.............................................................................................
V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
..................................................................................."
"Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
Parágrafo 1º (VETADO)
Parágrafo 2º (VETADO)
Parágrafo 3º (VETADO)"
"Art. 75. (VETADO)."
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge"